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LUIS GUILHERME CINTRA

SOBRE

Sou advogado com mais de 18 anos de experiência. Iniciei minha carreira atuando com bancos e instituições financeiras. Em 2013 passei a advogar para pessoa física na área de Direito Imobiliário, Consumidor, Família e Sucessões. Atuo desde 2010 em cargos de gestão de equipes. Desenvolvi a habilidade de liderança ao longo da minha trajetória, sempre considerando as questões importantes tanto para o lado do cliente quanto para o bem estar e estímulo da equipe.

Descobri na advocacia que meu maior talento está ligado ao relacionamento com pessoas.

ÁREAS DE ATUAÇÃO

SERVIÇOS

Avaliação de riscos na compra de um imóvel.

Comprar um imóvel é uma operação que sempre envolve valores expressivos. Dessa forma é fundamental que o comprador esteja amparado por um profissional que faça o levantamento de todos os riscos que podem afetar essa transação. Dívidas do imóvel e ações judiciais envolvendo os proprietários são exemplos de diversas problemas que podem alterar a classificação de risco envolvendo o negócio.

Atraso de obras na construção civil

Com o crescimento econômico que o país teve há alguns anos, ocorreu uma expansão considerável do aumento de vendas de imóveis. No entanto, muitos desses imóveis não são entregues na data prevista o que acarreta em inúmeros transtornos para o consumidor. Além disso, grande parte desses contratos trazem cláusulas abusivas que prejudicam a parte mais fraca da relação. É muito importante que o consumidor tenha conhecimento de seus direitos em relação ao atraso na entrega da obra.

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Desistência da compra

Nos últimos anos, inúmeros consumidores, após assinarem contratos de aquisição de imóveis “na planta” para pagamento parcelado, caíram em inadimplência ou resiliram unilateralmente o contrato. Há vários motivos que levam o consumidor a esse estado, como desemprego, custeio de doenças, descontrole financeiro, mudança de cidade ou desinteresse posterior pelo bem.

O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fixação de um percentual máximo para retenção de valores pagos, no caso de desistência de compra e venda de imóvel, não viola o princípio da liberdade de contratar e passou a determinar que o percentual de retenção deve ser em patamar fixo de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente para os contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018.

Inadimplência em contratos de financiamento.

De acordo com o Banco Central, a média brasileira de vencimentos não honrados com mais de 90 dias está na casa dos 7,1%. Numa economia instável como a que vivemos, é muito comum que alguns compradores não consigam enfrentar o aumento abusivo das parcelas de financiamento imobiliário. Existem algumas formas de se buscar o reequilibrio contratual e para isso é muito importante estar amparado por um profissional com conhecimento em legislação e na jurisprudência dos tribunais superiores.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a fixação de um percentual máximo para retenção de valores pagos, no caso de desistência de compra e venda de imóvel, não viola o princípio da liberdade de contratar e passou a determinar que o percentual de retenção deve ser em patamar fixo de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente para os contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018.

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TESTIMONIALS