A impenhorabilidade do único imóvel do devedor: Bem de família.
Não é raro, no âmbito jurídico, encontrarmos um cliente que descobriu que seu único imóvel, utilizado como residência familiar, foi penhorado.
Nesses casos, é necessário verificar se o imóvel em questão é considerado um bem de família, a fim de afastar a penhora. Para isso, é preciso observar certos critérios que garantem uma moradia digna para a família, assegurando que o único imóvel residencial utilizado para esse fim não possa ser penhorado para pagamento de dívidas, com algumas exceções.
A impenhorabilidade do bem de família foi introduzida pela Lei 8.009, de 29 de março de 1990, que estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável, não respondendo por dívida de qualquer natureza contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
Nesse sentido, o artigo 1º da referida lei preconiza que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer espécie de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.
Essa proteção também está positivada nos artigos 832 e 833 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõem:
**Art. 832.** Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
**Art. 833.** São impenhoráveis:
1. os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.
Para que o imóvel seja considerado impenhorável, ele deve ser o único imóvel residencial do devedor e ser efetivamente utilizado para sua moradia ou da sua entidade familiar. Essa comprovação pode ser feita por meio da apresentação de comprovantes de contas de consumo pessoais (como faturas de cartão de crédito, comprovantes de entregas, entre outros, além das contas de fornecimento público), fotos da família no local, ata notarial, depoimentos de vizinhos que atestem o tempo e a morada, entre outros documentos que comprovem a vivência da família naquele local.
É importante mencionar que, mesmo que o imóvel esteja locado, se a renda da locação for comprovadamente utilizada para a subsistência familiar, ele ainda será considerado bem de família, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), através da Súmula 486.
O instituto do bem de família tem por objetivo proteger o lar e a residência da família contra os percalços que a instabilidade econômica pós-moderna pode acarretar, sendo afastada somente quando a dívida for decorrente de verba alimentar (pensão), execução de hipoteca, execução de financiamento do próprio imóvel, execuções de tributos relacionados ao imóvel, fiança de contrato de locação e também é relativa quando se tratar de imóvel rural, abrangendo apenas a sede de moradia, limitada a pequena propriedade rural.
Em atendimento ao princípio de tutela dos direitos da personalidade, o legislador conferiu especial proteção à entidade familiar, que é o cerne da sociedade e do Estado, garantindo sua moradia independentemente da existência de dívidas que não foram quitadas por motivos alheios à sua vontade.
Por fim, caso a penhora seja efetivada sem o conhecimento do proprietário, a nulidade da mesma por impenhorabilidade de bem de família pode ser arguida a qualquer tempo para invalidar o ato constritivo e retomar a propriedade.
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